Operações cibernéticas e de informação e o Direito Internacional Humanitário
Hoje, o uso de operações cibernéticas durante a guerra é uma realidade. Embora apenas alguns Estados tenham reconhecido publicamente a utilização de tais operações, um número crescente de Estados desenvolve capacidades cibernéticas militares. As operações cibernéticas provavelmente aumentarão no futuro.
A comunidade internacional reconhece que, tal como qualquer outro meio ou método de guerra, as operações cibernéticas podem afetar gravemente as infraestruturas civis e ter consequências humanitárias devastadoras.
Existe um risco real de que as ferramentas cibernéticas – deliberadamente ou por engano – tenham efeitos significativos e amplos em infraestruturas civis críticas, como indústrias essenciais, telecomunicações e transportes, sistemas governamentais e financeiros.
As operações cibernéticas realizadas nos últimos anos – principalmente fora dos conflitos armados – demonstraram que o malware pode se espalhar instantaneamente pelo mundo todo e afetar infraestruturas civis e serviços essenciais.
O uso crescente de capacidades cibernéticas militares e as preocupações humanitárias relacionadas ressaltam a importância de alcançar um entendimento compartilhado das restrições legais que se aplicam às operações cibernéticas durante conflitos armados.
O principal conjunto de normas que rege o uso de operações cibernéticas na guerra é o Direito Internacional Humanitário (DIH). Os Estados codificaram suas normas de tal forma que elas se aplicam – nas palavras da Corte Internacional de Justiça – a todas as formas de guerra e a todos os tipos de armas, incluindo as do futuro.
As normas básicas são simples: é proibido atingir civis e bens civis; não devem ser utilizadas armas de forma indiscriminada; são proibidos ataques indiscriminados e desproporcionais; os serviços médicos devem ser respeitados e protegidos. Essas e muitas outras normas também se aplicam ao ciberespaço.
Outras questões ainda necessitam de maiores esclarecimentos. Estas incluem, por exemplo, se os dados civis gozam da mesma proteção que os bens de caráter civil, e se as operações cibernéticas que perturbam os sistemas sem causar danos físicos equivalem a "ataques", segundo sua definição no DIH.
Acolhemos com satisfação a crescente atenção internacional ao potencial custo humano das operações cibernéticas e ao direito internacional aplicável. As sociedades estão se digitalizando rapidamente. É fundamental que o DIH seja interpretado e aplicado de uma forma que proteja não apenas os bens físicos, mas também a infraestrutura digital de que as pessoas dependem em todos os aspectos das suas vidas.