Declaração

Medidas para eliminar o terrorismo internacional: declaração do CICV nas Nações Unidas, 2016

Nações Unidas, Assembleia Geral, 71ª sessão, Sexto Comitê, declaração do CICV, Nova York, outubro de 2016.

O terrorismo nega o princípio fundamental da humanidade e é contrário a outros princípios subjacentes e a princípios essenciais do Direito Internacional Humanitário (DIH). O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) condena os atos de terrorismo, sejam eles cometidos dentro ou fora de conflitos armados e independente dos perpetradores, além de estar profundamente consternado com o impacto devastador desses atos contra as comunidades e indivíduos.

O aumento de grupos armados não estatais que recorrem a atos de terrorismo é uma preocupação crescente no âmbito nacional e internacional. Esta situação levou os Estados e as organizações internacionais a reagirem endurecendo as medidas existentes e introduzindo novas.

O CICV não questiona a legitimidade dos Estados de tomarem as medidas necessárias para garantir a sua segurança e eliminar o terrorismo. No entanto, quando essas medidas são tomadas, as garantias que protegem a vida e a dignidade humana devem ser preservadas.

No nosso ponto de vista, a comunidade internacional deve ser clara e firme com relação à necessidade de realização de atividades contraterroristas com o total respeito pela proteção oferecida a todos os indivíduos segundo o Direito Internacional, em particular o DIH, e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. A comunidade internacional tem interesse nisso, já que existe um reconhecimento cada vez maior hoje de que as violações desses conjuntos de normas do Direito Internacional podem exacerbar o próprio fenômeno que o contraterrorismo pretender combater. Em particular, esses conjuntos de normas do Direito Internacional devem ser obedecidos quando os indivíduos são presos e detidos em conexão com o terrorismo. Mecanismos de monitoramento independentes e neutros, como o CICV, devem ter acesso a esses indivíduos, de modo a assistir as autoridades detentoras ao garantirem que os detidos sejam tratados com humanidade e em conformidade com as normas e padrões internacionais aplicáveis.
Em diversas ocasiões desde 2011, o CICV reforçou os possíveis efeitos adversos sobre a ação humanitária das medidas contraterroristas tomadas pelos Estados, tanto no âmbito nacional e internacional. Essas medidas, em particular, as leis penais, devem ser formuladas de maneira a assegurar que não impeçam ou dificultem ainda mais a ação humanitária. Tais ações incluem o diálogo humanitário com os grupos armados não estatais, mesmo quando são considerados terroristas.

Em particular, as leis penais referentes ao terrorismo devem excluir do seu escopo de atividades de aplicação que são exclusivamente humanitárias e imparciais. No nosso ponto de vista, essa exclusão estaria em conformidade, em letra e espírito, com o DIH e, portanto, compatível com as obrigações dos Estados segundo o DIH. Não excluir essas atividades implicaria uma rejeição da noção de ação humanitária neutra, independente e imparcial, um enfoque que o CICV se esforça para promover nas suas atividades operacionais no terreno. Poderia também pôr em risco a missão de organizações humanitárias imparciais de proteger e assistir as pessoas afetadas por conflitos armados, em particular em áreas controladas por grupos armados não estatais.

A atual necessidade percebida para reprimir as ameaças que emanam de grupos e indivíduos considerados terroristas também revigoraram a discussão dos Estados de uma minuta abrangente de convenção da ONU sobre terrorismo internacional. Considerando que esta minuta possa incluir conflitos armados no seu escopo de aplicação, o CICV considera essencial incluir uma disposição que regulamente a sua relação com o DIH. Esta seria a única maneira de minimizar sobreposições e contradições entre a minuta abrangente da convenção e o DIH.

A inclusão e a formulação desta disposição seria crucial para manter a integridade e a base lógica do DIH. Em particular, em conflitos armados, a minuta abrangente da convenção não deveria criminalizar as ações que estão autorizadas ou não proibidas segundo o DIH, tais como atacar objetivos militares ou pessoas que não têm direito à proteção contra ataques diretos. É o nosso ponto de vista que qualquer acordo sobre os termos da minuta abrangente de convenção sobre terrorismo internacional deveria ser consistente com os princípios básicos e as definições do DIH.