Direito Internacional Humanitário e políticas sobre

Ocupação

Nos últimos anos, tem havido um aumento de operações militares extraterritoriais. Algumas dessas intervenções deram origem a novas formas de presença militar estrangeira no território de um Estado, o que voltou a concentrar a atenção no direito de ocupação.

سور من الأسلاك الشائكة في الضفة الغربية

Desafios contemporâneos do DIH: ocupação

Segundo o Direito Internacional Humanitário (DIH), existe ocupação quando um Estado exerce um controle efetivo e sem consentimento sobre um território sobre o qual não tem título de soberania. O artigo 42 dos Regulamentos da Haia de 1907 define a ocupação da seguinte forma: “Considera-se um território como ocupado quando se encontra colocado de fato sob a autoridade do exército inimigo. A ocupação somente estende-se aos territórios onde essa autoridade esteja estabelecida e em condições de exercê-la.”

O direito de ocupação – como um ramo do DIH – regula a ocupação parcial ou total de um território por um exército hostil. As disposições que regulam a ocupação podem ser encontradas nos Regulamentos da Haia de 1907, na Quarta Convenção de Genebra e no Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra.

Segundo o direito de ocupação, a potência ocupante não adquire soberania sobre o território ocupado e é obrigada a respeitar, tanto quanto possível, as leis e instituições existentes no território ocupado. Presume-se que a ocupação será temporária e que a potência ocupante preservará o status quo ante no território ocupado.

Em termos gerais, o direito de ocupação procura encontrar um equilíbrio entre as necessidades de segurança da potência ocupante, por um lado, e os interesses da potência destituída e da população local, por outro. Visa garantir a proteção e o bem-estar da população civil que vive nos territórios ocupados. As responsabilidades da potência ocupante incluem, entre outras, a obrigação de garantir o tratamento humano da população local e de satisfazer as suas necessidades, o respeito pelas propriedades privadas, a gestão das propriedades públicas, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, garantindo a existência e o funcionamento dos serviços médicos, permitindo a realização de operações de socorro, bem como permitir que organizações humanitárias imparciais, como o CICV, realizem as suas atividades. Em troca, e a fim de cumprir essas importantes responsabilidades, garantindo ao mesmo tempo a sua própria segurança, são concedidos à potência ocupante importantes direitos e poderes, que também podem assumir a forma de medidas de restrição sobre a população local quando a necessidade assim o exigir.

Projeto do CICV sobre ocupação

Houve um aumento nas intervenções militares extraterritoriais nos últimos anos. Juntamente com a continuação de formas mais clássicas de ocupação, algumas destas intervenções deram origem a novas formas de presença militar estrangeira no território de um Estado, por vezes consensuais, mas na maioria das vezes não. Estas novas formas de presença militar redirecionam, até certo ponto, a atenção para o direito de ocupação.

Parte da discussão jurídica sobre as ocupações recentes desencadeou a reflexão sobre a alegada inadequação do direito de ocupação l para lidar com situações deste tipo. Em particular, alguns autores argumentaram que a ênfase na manutenção do status quo ante, que impede mudanças generalizadas na estrutura jurídica, política, institucional e econômica de um território ocupado, era demasiado rígida. A este respeito, tem sido afirmado que a transformação de governos opressivos ou a reparação da sociedade em completo colapso através da ocupação era do interesse da comunidade internacional e deveria ser autorizada pelo direito de ocupação. Além disso, afirmou-se que o direito de ocupação existente não leva suficientemente em consideração o desenvolvimento da legislação em matéria de direitos humanos e o advento do princípio da autodeterminação. As ocupações recentes também realçaram até que ponto pode ser difícil determinar quando uma ocupação começa e termina, assim como identificar com certeza o marco jurídico que rege o uso da força no território ocupado. Eventualmente, as administrações territoriais da ONU levantaram a questão de saber se o direito de ocupação poderia ser relevante em tais situações.

Os desafios jurídicos levantados pelas formas contemporâneas de ocupação estiveram no centro do projeto do CICV denominado “Ocupação e Outras Formas de Administração de Territórios Estrangeiros”. O objetivo desta iniciativa, que começou em 2007, era analisar se, e em que medida, as normas do direito de ocupação são adequadas para lidar com os desafios humanitários e jurídicos que surgem nas ocupações contemporâneas, e se poderão necessitar de ser reafirmadas, esclarecidas ou desenvolvidas. Foram organizadas três reuniões informais envolvendo especialistas de Estados, organizações internacionais, círculos acadêmicos e a comunidade de organização não governamentais com o objetivo a discutir com mais detalhe as questões jurídicas.

Como resultado deste processo pericial, em junho de 2012 o CICV publicou um relatório intitulado “Ocupação e Outras Formas de Administração de Territórios Estrangeiros”. O relatório pretende dar uma explicação substantiva dos principais pontos discutidos durante as três reuniões de especialistas. Não reflete as opiniões do próprio CICV; oferece uma visão geral da gama de posições jurídicas atuais sobre as questões levantadas. O CICV acredita que o relatório – resultado final do seu projeto – contribuirá de forma útil para futuros debates jurídicos sobre a necessidade de esclarecimento de algumas das disposições mais significativas do direito de ocupação.