Artigo

Como o DIH protege os refugiados e os deslocados internos?

Extraído da publicação do CICV "Direito Internacional Humanitário: respostas às suas perguntas"

Os refugiados são protegidos pelo direito dos refugiados – principalmente pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e a Convenção sobre Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados na África (1969) – e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, e em particular pelo princípio de non-refoulement. Estão sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. Os refugiados também são protegidos pelo DIH quando se encontram em um Estado envolvido em um conflito armado. Além da proteção geral proporcionada aos civis pelo Direito Internacional Humanitário, os refugiados recebem proteção especial conforme a Quarta Convenção de Genebra e o Protocolo Adicional I. Por exemplo, o artigo 44 da Quarta Convenção de Genebra especifica que as potências detentoras não tratarão como inimigos estrangeiros os refugiados que não gozem de fato da proteção de nenhum governo. O artigo 73 do Protocolo Adicional I acrescenta que os refugiados devem ser considerados pessoas protegidas em qualquer circunstância e sem nenhuma distinção adversa.

Contudo, não existe um tratado universal que trate especificamente as necessidades de proteção dos deslocados internos. A Convenção da União Africana para a Proteção e a Assistência de Deslocados Internos na África (Convenção de Kampala), que entrou em vigor em dezembro de 2012, é o primeiro tratado internacional a abordar a questão da proteção e da assistência aos deslocados internos. Eles estão protegidos por vários conjuntos de lei, como a legislação nacional, o DIDH e – caso se encontrem em um Estado envolvido em um conflito armado – o DIH. Os Princípios Orientadores relativos aos Deslocados Internos das Nações Unidas (1998) constituem um instrumento não vinculante de importância para os deslocados internos. Esses princípios refletem o Direito Internacional existente e são amplamente reconhecidos como provedores de um marco internacional para a proteção dessa categoria de pessoas durante todas as etapas do deslocamento, incluindo o retorno, o reassentamento e a reintegração.

Caso sejam respeitadas, as normas do DIH podem impedir o deslocamento. Cabe destacar em particular aquelas normas que proíbem:

  • Ataques diretos contra civis e bens civis ou ataques indiscriminados;
  • Matar a população civil de fome e destruir os bens indispensáveis para a sua sobrevivência;
  • Punições coletivas – que podem se manifestar na destruição de moradias.

O Direito Internacional Humanitário também proíbe expressamente obrigar os civis a abandonarem as suas residências, exceto se for necessário para a sua segurança ou por motivos militares imperativos.

É preciso tomar todas as medidas possíveis para garantir que os civis deslocados contem com condições satisfatórias de abrigo, higiene, saúde, segurança e nutrição, e que os membros de uma mesma família não sejam separados. As normas que obrigam as partes em um conflito a permitir que a remessa de socorro chegue até os civis necessitados também dispõem a proteção dos deslocados internos.

Todas estas normas são reconhecidas pelo DIH consuetudinário e se aplicam a conflitos armados internacionais e não internacionais.

QUEM É CONSIDERADO UM REFUGIADO?
O artigo 1o da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, emendado pelo Protocolo de 1967, define como "refugiado" a qualquer pessoa que "temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontrava fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele".
A Convenção sobre aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África (1969) e Declaração de Cartagena (1984) sobre refugiados adotaram uma definição mais ampla que inclui as pessoas que fogem de acontecimentos que perturbam seriamente a opinião pública, como conflitos armados e outras situações de violência.

QUEM É CONSIDERADO UM DESLOCADO INTERNO?
Os Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos das Nações Unidas (1998) os definem como "pessoas ou grupos de pessoas que foram forçadas ou obrigadas a fugir ou a abandonar as suas casas ou locais de residência habitual, em especial como consequência de conflitos armados, situações de violência generalizada, violações dos direitos humanos ou calamidades humanas ou naturais, ou com vista a evitar os seus efeitos, e que não tenham atravessado uma fronteira internacional reconhecida de um Estado".