Direito Internacional Humanitário e políticas sobre

Armas nucleares

Desde a primeira e única vez em que as armas nucleares foram usadas, em 1945, o mundo tem se esforçado para resolver a questão de como o Direito Internacional Humanitário (DIH) se aplica a tais armas. O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho apela aos Estados para que garantam que essas armas nunca mais sejam utilizadas, que proíbam seu uso e as eliminem mediante um acordo vinculante.

The explosion of the hydrogen bomb in World War II.

Rumo à proibição das armas nucleares

Durante décadas, o discurso sobre as armas nucleares se concentrou nos seus aspectos militares e de segurança e nas preocupações sobre a sua proliferação. Porém, cada vez mais, o âmbito do debate se estende para incluir as suas consequências humanitárias catastróficas e o seu estatuto segundo o Direito Internacional Humanitário (DIH). 

Embora já existissem vários acordos internacionais para limitar o desenvolvimento e a proliferação de armas nucleares, essas armas não foram proibidas internacionalmente até 2017, quando o Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares foi adotado. 

O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho apela à proibição das armas nucleares desde 1945 e acolheu com satisfação a adoção do Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares como um passo histórico e há muito esperado para a sua eliminação. Considerando as atuais tensões regionais e internacionais, o risco de utilização de armas nucleares é o mais elevado desde a Guerra Fria. 

Para garantir que as armas nucleares nunca mais sejam usadas e sejam completamente eliminadas, o Movimento faz um apelo aos Estados para que adiram ao tratado de proibição e cumpram as suas obrigações e compromissos de desarmamento nuclear de longa data. 

A proibição das armas nucleares se justifica por razões humanitárias, morais e jurídicas. As armas nucleares são as armas mais destrutivas já criadas e os seus testes e uso teriam consequências humanitárias catastróficas. 

Estas consequências estão ligadas ao calor, à explosão e à radiação gerada por uma explosão nuclear e às distâncias pelas quais estas forças podem ser espalhadas. Tal como se viu nos bombardeamentos de Hiroshima e Nagasaki em 1945, a detonação de uma arma nuclear em uma área povoada ou perto dela pode causar um enorme número de vítimas e danos extensos às infraestruturas civis. 

Pode também destruir infraestruturas e serviços médicos, tornando quase impossível a prestação de ajuda e assistência e demonstrando a falta de capacidade de resposta humanitária adequada para as consequências imediatas. Muitas das pessoas que sobreviverem à explosão serão vítimas da doença causada pela radiação nas semanas e meses seguintes, enquanto outras enfrentam um risco aumentado de desenvolver determinados tipos de câncer mais tarde na vida. 

Em 1996, a Corte Internacional de Justiça concluiu que o uso de armas nucleares seria, em geral, contrário aos princípios e normas do DIH. A Corte também decidiu que os Estados tinham a obrigação de prosseguir e concluir negociações conducentes ao desarmamento nuclear. 

Com a recente adoção do tratado de proibição, o marco jurídico para a eliminação das armas nucleares está mais forte do que nunca. Ao aderirem, os Estados estão cumprindo a sua responsabilidade de proteger a humanidade contra a catástrofe nuclear, com base em uma visão de segurança sem armas nucleares – uma visão que é mais viável e humana.

O que diz o Direito?

Direito consuetudinário