Direito Internacional Humanitário e políticas sobre

Pessoas protegidas: prisioneiros de guerra e pessoas detidas

A Terceira Convenção de Genebra protege os prisioneiros de guerra. Define os seus direitos e estabelece normas detalhadas para o seu tratamento e libertação. O Direito Internacional Humanitário (DIH) também protege outras pessoas privadas de liberdade em conexão com conflitos armados.

Field exercise during a course on international humanitarian law in Russia.

Direito Internacional Humanitário: prisioneiros de guerra e pessoas detidas

A Terceira Convenção de Genebra oferece uma ampla gama de proteção para prisioneiros de guerra. Define os seus direitos e estabelece normas detalhadas para o seu tratamento e eventual libertação. O Direito Internacional Humanitário (DIH) também protege outras pessoas privadas de liberdade como consequência de conflitos armados.

As normas que protegem os prisioneiros de guerra são específicas e foram detalhadas pela primeira vez na Convenção de Genebra de 1929. Foram aperfeiçoados na Terceira Convenção de Genebra de 1949, seguindo as lições da Segunda Guerra Mundial, assim como no Protocolo Adicional I de 1977.

O estatuto dos prisioneiros de guerra só se aplica em conflitos armados internacionais. Os prisioneiros de guerra são geralmente membros das forças armadas de uma das partes em um conflito que caem nas mãos da parte contrária. A Terceira Convenção de Genebra também classifica outras categorias de pessoas que têm direito ao estatuto de prisioneiros de guerra ou que podem ser tratadas como prisioneiros de guerra.

Os prisioneiros de guerra não podem ser processados por participarem diretamente das hostilidades. A sua detenção não é uma forma de punição. Em vez disso, o seu objetivo é impedir uma maior participação no conflito. Devem ser liberados e repatriados sem demora após o fim das hostilidades. A potência detentora pode processá-los por possíveis crimes de guerra, mas não por atos de violência que sejam legais segundo o DIH.

Os prisioneiros de guerra devem ser tratados com humanidade em todas as circunstâncias. Estão protegidos contra qualquer ato de violência, intimidação, insultos e curiosidade pública. O DIH também define as condições mínimas aceitáveis de detenção, que abrangem questões como alojamento, alimentação, vestuário, higiene e cuidados médicos.

A Quarta Convenção de Genebra de 1949 e o Protocolo Adicional I também proporcionam ampla proteção aos civis internados durante conflitos armados internacionais. Se justificado por razões imperativas de segurança, uma parte no conflito pode sujeitar civis a residência designada ou internamento. A internação é uma medida de segurança e não pode ser utilizada como forma de punição. Isto significa que cada pessoa internada deve ser liberada assim que os motivos que provocaram o seu internamento deixarem de existir.

As normas que regem o tratamento e as condições de detenção dos internos civis segundo o DIH são muito semelhantes às aplicáveis aos prisioneiros de guerra.

Nos conflitos armados não internacionais, o artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949 e ao Protocolo Adicional II estabelece que as pessoas privadas de liberdade por razões relacionadas com o conflito também devem ser tratadas com humanidade em todas as circunstâncias. Em particular, estão protegidas contra homicídio, tortura e tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes. As pessoas detidas por participação em hostilidades não estão imunes a processos criminais segundo a legislação nacional aplicável à ação realizada.

Do blog Direito e Políticas Humanitárias